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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.468.085

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/04/2020
Publicação
DJe 20/04/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ.

2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). Precedentes. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONCLUSÃO ACERCA DO DOLO OU CULPA NA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.

2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia.

3. A incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo conselho de sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva, o que não ocorre na espécie. Precedentes e Doutrina.

4. Concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. PROVAS. LAUDO NECROSCÓPICO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Apesar da impossibilidade de elaboração do laudo de necropsia, por não ter sido autorizado pela família da vítima, a Corte estadual concluiu pela suficiência das diversas provas contidas nos autos acerca da materialidade delitiva, não havendo que se falar em inexistência de comprovação hábil da materialidade do delito, eis que foram elencados no aresto a quo diversos elementos comprobatórios, em atendimento ao disposto no art. 167 do CPP. Precedentes.

2. Assim, amparado, não somente em testemunhos, mas em documentos médicos relativos às intercorrências do procedimento cirúrgico praticado pela recorrente que culminaram com o óbito da vítima, o Tribunal a quo firmou sua convicção sobre a suficiência de provas da materialidade do delito para submissão do caso à Corte Popular, sendo certo que a modificação de tal conclusão enseja reexame de provas, providência que encontra óbice, como citado alhures, na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.