Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). Precedentes. PROCESSO PENAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese defensiva voltada à anulação do acórdão recorrido por ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem.
2. Inviável a análise, no âmbito de recurso especial, de matéria não debatida pela instância ordinária, haja vista o óbice enunciado pelas Súmulas n. 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento, por esta Corte Superior, de tema não prequestionado. Precedentes. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONCLUSÃO ACERCA DO DOLO OU CULPA NA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia.
3. A incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo conselho de sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva, o que não ocorre na espécie. Precedentes e Doutrina.
4. Concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRADOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se fundam, para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sendo vedada, contudo, a incursão ao mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
2. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de excesso de fundamentação na decisão exarada pela instância ordinária, que apenas indicou as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria. PROVAS. LAUDO NECROSCÓPICO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Apesar da impossibilidade de elaboração do laudo de necropsia, por não ter sido autorizado pela família da vítima, a Corte estadual concluiu pela suficiência das diversas provas contidas nos autos acerca da materialidade delitiva, não havendo que se falar em inexistência de comprovação hábil da materialidade do delito, eis que foram elencados no aresto a quo diversos elementos comprobatórios, em atendimento ao disposto no art. 167 do CPP. Precedentes.
2. Assim, amparado, não somente em testemunhos, mas em documentos médicos relativos às intercorrências do procedimento cirúrgico praticado pela recorrente que culminaram com o óbito da vítima, o Tribunal a quo firmou sua convicção sobre a suficiência de provas da materialidade do delito para submissão do caso à Corte Popular, sendo certo que a modificação de tal conclusão enseja reexame de provas, providência que encontra óbice, como citado alhures, na Súmula n. 7/STJ. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSELHO PROFISSIONAL. ABSOLVIÇÃO. FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO RECURSO ESPECIAL NEM PELO AGRAVO REGIMENTAL SOB JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
2. Agravo regimental desprovido.