Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1580 § 2º da Lei 10.406/2002, ACOLHO O PEDIDO e decreto o divórcio direto das partes acima nominadas e qualificadas nos autos declarando dissolvido o vínculo matrimonial. HOMOLOGO o acordo acerca da guarda compartilhada, com referência no lar materno, visitas e alimentos, nos termos da exordial (Id. 141366603). Extingo o feito com resolução do mérito nos artigos 487, III, do CPC. Sem honorários e custas em razão da gratuidade. Publicação, registro e intimação via PJe. Desnecessária ciência ao MP uma vez acolhido na íntegra seu parecer. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). A parte autora deverá apresentar via desta sentença/mandado à Serventia Extrajudicial para cumprimento, incumbindo ao Ofício de Registro Civil o fornecimento gratuito de uma via da certidão devidamente averbada. À CPE: Evolua-se a classe processual. Arquivem-se com baixa, de imediato Cacoal, 25 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito _____________________ MANDADO DE AVERBAÇÃO Destinatário: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrado o casamento. Finalidade: a) proceda à averbação às margens do respectivo assento conforme fundamentação supra; e b) forneça gratuitamente uma via da certidão devidamente averbada à parte apresentante. Observação: A parte autora está autorizada a apresentar via desta sentença/mandado à Serventia Extrajudicial para cumprimento. Emolumentos abarcados pela gratuidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011427-54.2026.8.22.0007 Classe: Divórcio Consensual REQUERENTES: C. P. O., A. R. D. M. ADVOGADO DOS REQUERENTES: LORRANA PAOLA DO COUTO, OAB nº RO15910 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Divórcio Consensual em que as partes entabularam acordo sobre a guarda e alimentos dos filhos, pugnando por sua homologação. Juntaram documentos. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o sucinto relatório. DECIDO. A partir do dia 13 de julho de 2010, com a publicação da Emenda Constitucional 66 (que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio) foi extinto o prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos). Em síntese: com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento. As partes acordaram acerca da guarda dos filhos, visitas e alimentos, não se vislumbrando do pacto prejuízo a nenhuma das partes, estando o melhor interesse das crianças resguardados. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1580 § 2º da Lei 10.406/2002, ACOLHO O PEDIDO e decreto o divórcio direto das partes acima nominadas e qualificadas nos autos declarando dissolvido o vínculo matrimonial. HOMOLOGO o acordo acerca da guarda compartilhada, com referência no lar materno, visitas e alimentos, nos termos da exordial (Id. 141366603). Extingo o feito com resolução do mérito nos artigos 487, III, do CPC. Sem honorários e custas em razão da gratuidade. Publicação, registro e intimação via PJe. Desnecessária ciência ao MP uma vez acolhido na íntegra seu parecer. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). A parte autora deverá apresentar via desta sentença/mandado à Serventia Extrajudicial para cumprimento, incumbindo ao Ofício de Registro Civil o fornecimento gratuito de uma via da certidão devidamente averbada. À CPE: Evolua-se a classe processual. Arquivem-se com baixa, de imediato Cacoal, 25 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito _____________________ MANDADO DE AVERBAÇÃO Destinatário: ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrado o casamento. Finalidade: a) proceda à averbação às margens do respectivo assento conforme fundamentação supra; e b) forneça gratuitamente uma via da certidão devidamente averbada à parte apresentante. Observação: A parte autora está autorizada a apresentar via desta sentença/mandado à Serventia Extrajudicial para cumprimento. Emolumentos abarcados pela gratuidade.