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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7045303-18.2026.8.22.0001

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7045303-18.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial para o fim de: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento e reativação da conta vinculada ao número de cadastro (69) 99318-1225 na plataforma WhatsApp, garantindo a preservação de dados e conteúdos anteriormente associados ao perfil b) condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais (SELIC) a contar do ato bloqueio. A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) após o fim do prazo estipulado, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica a ré ciente, ainda, da obrigação de pagar os valores determinados a título de danos morais no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, nos moldes do art. 52, III e IV da Lei n° 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n° 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% ad valorem (arts. 52, caput da Lei n° 9.099/95 e 523, § 1° do CPC). Após o trânsito em julgado, findo o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento voluntário, o processo deverá ser arquivado imediatamente. Fica a cargo da autora o acompanhamento do prazo acima referido para eventual pedido de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por ce

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7045303-18.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00(cinco mil reais) AUTOR: MARIA JOSE MORENO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RILLARY GRAZIELLY ALVES MENDES, OAB nº RO15363, RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica nº 69 99318-1225, vinculada à sua conta pessoal do WhatsApp e que, em 29/07/2026, sua conta foi bloqueada de forma abrupta e unilateral, sob justificativa genérica de suposta desconformidade com os Termos de Serviço. Sustenta que não lhe foi indicada a conduta específica supostamente irregular, bem como que não foi disponibilizado procedimento efetivo de revisão administrativa. Por todo o exposto, requer o restabelecimento definitivo da conta, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a requerida sustenta que pode adotar medidas de restrição, bem como remover conteúdos e contas de acordo com as políticas contratuais firmadas com os seus usuários. Afirma que, no caso dos autos, a conduta não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito ante a violação aos Termos de Uso pela parte autora. Aduz, ainda, que a hipótese dos autos não trata de dano moral presumido, não tendo a parte autora comprovado prejuízos concretos à sua esfera extrapatrimonial . Por não haver falha na prestação de seus serviços, requer a improcedência dos pedidos autorais. Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando as partes informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir (ID 142519946). Preliminar: embora a contestação sustente que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC, constituída nos Estados Unidos, e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não possui qualquer ingerência sobre o referido aplicativo, tal argumento não afasta a legitimidade da empresa brasileira para figurar no polo passivo da demanda. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., responsável pela aquisição da WhatsApp LLC em 2014. Ressalto que as empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico apresentam-se de forma unificada ao consumidor, compartilhando identidade visual, estrutura e prestação de serviços interligados, de modo que não se mostra razoável exigir do usuário a distinção técnica entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo empresarial. Assim, a confiança legítima depositada pelo consumidor autoriza a imputação de responsabilidade àquelas que se apresentam no mercado como fornecedoras do serviço. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. WHATSAPP. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. [...] (STJ, RMS n. 54.654/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.6.2020). Embora haja autonomia jurídica entre as sociedades, é notório que há vínculo corporativo e operacional entre elas, o que justifica a responsabilização solidária no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda. Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fornecedora de serviço de comunicação disponibilizado no mercado através do aplicativo WhatsApp, submete-se à responsabilidade objetiva decorrente de eventual defeito na prestação do serviço. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive quando fornece informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva da plataforma, contudo, não significa que ela esteja impedida de estabelecer regras de utilização, adotar mecanismos de segurança ou suspender contas que efetivamente violem seus Termos de Uso. É legítimo que o serviço disponibilizado pela ré disponha de políticas destinadas a impedir fraudes, ocultação de identidade e outras práticas incompatíveis com a finalidade do serviço. O que se examina nestes autos, todavia, não é a existência abstrata do poder contratual de suspender ou desativar contas. à demonstração de que a parte autora praticou uma conduta que teria legitimado a aplicação da medida extrema de bloqueio da conta do WhatsApp vinculada ao número 69 99318-1225. É incontroverso que houve a indisponibilização unilateral da conta utilizada pela parte autora, promovida pela ré sob o argumento genérico de que a atividade recente não estaria em conformidade com os Termos de Serviço do WhatsApp. A documentação acostada aos autos evidencia o bloqueio da conta, com a exibição da mensagem “Esta conta não pode mais usar o WhatsApp”, utilizada pela autora para fins pessoais e também para comunicação com clientes e pessoas de seu convívio profissional. A ré alega que o banimento se deu por "provável violação" aos termos de uso. Ocorre que a suspensão de um serviço, especialmente quando ele se constitui em ferramenta essencial para a comunicação habitual do usuário, é medida extrema e que não pode se basear em meras suposições. Ao tomar tal atitude, a plataforma assume o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, qual regra foi violada, quando e como, oportunizando ao usuário, no mínimo, o conhecimento da acusação e uma via para o contraditório. Não foi apresentada, no entanto, prova de notificação específica, com a indicação da conduta imputada e da regra supostamente infringida, de modo que sequer há como apurar se a autora realizou alguma ação ou praticou alguma conduta que pudesse ser considerada violação das regras estabelecidas pela ré. Diante das características do negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo objeto é a utilização de serviço de mensagens por intermédio da plataforma administrada pela ré, vislumbra-se que a correspondente relação jurídica impõe à prestadora do serviço a prática de atos que correspondam à legítima expectativa alimentada em favor do usuário, em especial, a manutenção da conta ativa e a proibição de interrupção dos serviços de forma repentina e injustificada, baseada em cláusulas gerais de violação de termos de uso. Além disso, em razão das cláusulas gerais existentes nas diretrizes que disciplinam a utilização do serviço disponibilizado pela ré, somado aos princípios estabelecidos pelo direito consumerista, é possível concluir que o dever da empresa é agir de acordo com os padrões sociais comumente aceitos no âmbito digital, mediante condutas que traduzam cooperação e lealdade frente ao consumidor/usuário, e com zelo ao dever de informação, a fim de manter a transparência da relação negocial e não surpreendê-la mediante conduta justificada sob premissa genérica e não comprovada, como no caso em análise. O dever de agir com boa-fé, transparência e lealdade (art. 422, CC) exige que, antes de uma medida tão severa como o bloqueio definitivo da conta, o usuário seja notificado de forma clara sobre a infração cometida, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu. Certamente a requerente estava ciente das regras de utilização dos serviços e de que, caso houvesse violação aos termos de uso da referida plataforma, poderia sofrer sanções, tendo em vista que aceitou expressamente as regras no momento da criação das contas. Ocorre que o fato que traria legitimidade à desativação da conta sequer foi esclarecido, uma vez que a própria requerida afirma que não tinha como apurar a causa exata para interrupção da prestação do serviço e que este poderia ter ocorrido em razão da violação por uso não pessoal da conta. Tal justificativa, no entanto, se revela de razoável dedução ou pressuposição, o que evidencia a conduta ilícita e abusiva praticada unilateralmente pela empresa ré. A alegação de exercício regular de direito não se basta a si mesma, trantando-se de causa justificadora que depende da demonstração do pressuposto fático que a aciona. Havendo afirmação pela parte ré de que o bloqueio da conta pertencente à requerente ocorreu por violação aos Termos de Uso, caberia à plataforma demonstrar essa violação, não sendo suficiente invocar genericamente a existência das regras ou a possibilidade contratual de suspensão. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tem a ré o dever de restituir a contas indicada à autora. A obrigação de fazer ora imposta não significa que a ré ficará impedida de aplicar, no futuro, as medidas previstas em seus Termos de Uso. Caso identifique efetiva violação documentalmente comprovada, poderá adotar as providências contratualmente previstas, desde que disponha de fundamento concreto e individualizado relacionado à conduta da usuária. Relativamente aos danos morais pretendidos, entendo que o caso dos autos enseja o dever de indenizar. É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem motivação clara e sem canal eficaz de resolução, atingiu diretamente sua esfera de comunicação, organização profissional e confiança legítima na continuidade do serviço. O dano moral decorre, portanto, da privação indevida de ferramenta de comunicação essencial na vida contemporânea, agravada pela ausência de justificativa específica e pela assimetria informacional entre usuária e plataforma. Nesse sentido, destaco: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. [...] O fornecedor invocou de forma genérica os termos de serviço. Não indicou a conduta específica praticada pela usuária. Não informou a data da suposta infração. Não apontou o conteúdo ou comportamento que teria motivado o bloqueio. Também não apresentou prova técnica mínima da violação alegada. A ausência de comprovação de infração específica caracteriza falha na prestação do serviço. A conduta também viola o dever de informação e a obrigação de prestação adequada do serviço. O dano moral está configurado. O bloqueio indevido privou a consumidora de ferramenta relevante de comunicação pessoal e profissional. A interrupção abrupta, sem justificativa específica e sem canal eficaz de solução, ultrapassa o mero aborrecimento. [...] Teses de julgamento: 1. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens configura falha na prestação do serviço quando o fornecedor não comprova a conduta específica que violou os termos de uso. 2. A comunicação genérica de suspensão de conta não atende ao dever de informação previsto no CDC. 3. A privação indevida de ferramenta relevante de comunicação pessoal e profissional, sem justificativa específica, gera dever de indenizar por danos morais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009726-76.2026.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 04/08/2026) A conduta da requerida impôs à autora incerteza, insegurança e restrição injustificada de acesso a meio relevante de interação pessoal e profissional, justificando a indenização pretendida. Em relação ao quantum devido, considerando as particularidades do caso, o período em que a requerente permaneceu sem acesso à sua conta, a capacidade econômica das partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente a compensar o dano moral sofrido e dissuadir a requerida da reiteração em condutas análogas. Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei. A medida imposta, de acordo com o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial para o fim de: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento e reativação da conta vinculada ao número de cadastro (69) 99318-1225 na plataforma WhatsApp, garantindo a preservação de dados e conteúdos anteriormente associados ao perfil b) condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais (SELIC) a contar do ato bloqueio. A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) após o fim do prazo estipulado, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica a ré ciente, ainda, da obrigação de pagar os valores determinados a título de danos morais no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, nos moldes do art. 52, III e IV da Lei n° 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR n° 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% ad valorem (arts. 52, caput da Lei n° 9.099/95 e 523, § 1° do CPC). Após o trânsito em julgado, findo o prazo de 15 (quinze) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento voluntário, o processo deverá ser arquivado imediatamente. Fica a cargo da autora o acompanhamento do prazo acima referido para eventual pedido de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito (Assinado digitalmente)