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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7037791-18.2025.8.22.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7037791-18.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e, em consequência: a) CONDENO o requerido W. D. L. P. a pagar à filha T. V. L. D. L., representada pela genitora, pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, reajustável pelo mesmo índice, mediante desconto em folha de pagamento junto ao empregador (Mercantil Nova Era Ltda.), com depósito na conta indicada pela representante legal até o dia 10 de cada mês, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 123220053; b) CONDENO o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da criança (medicamentos, tratamentos médico-odontológicos e material escolar não cobertos pela pensão ordinária), mediante prévia comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação do respectivo comprovante; c) INDEFIRO o pedido de redução da obrigação alimentar para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, formulado pelo requerido. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) prestações da pensão fixada (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – declaração de ID 124081248). Sem custas, ante a gratuidade deferida. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO ao empregador do requerido (MERCANTIL NOVA ERA LTDA., CNPJ 04.240.370/0028-77), apenas para informar que os alimentos já implementados se tornaram definitivos. Transitada em julgado, procedidas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7037791-18.2025.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. L. B. e outros REQUERIDO: W. D. L. P. Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO9199 INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença : "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e, em consequência: a) CONDENO o requerido W. D. L. P. a pagar à filha T. V. L. D. L., representada pela genitora, pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, reajustável pelo mesmo índice, mediante desconto em folha de pagamento junto ao empregador (Mercantil Nova Era Ltda.), com depósito na conta indicada pela representante legal até o dia 10 de cada mês, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 123220053; b) CONDENO o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da criança (medicamentos, tratamentos médico-odontológicos e material escolar não cobertos pela pensão ordinária), mediante prévia comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação do respectivo comprovante; c) INDEFIRO o pedido de redução da obrigação alimentar para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, formulado pelo requerido. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) prestações da pensão fixada (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – declaração de ID 124081248). Sem custas, ante a gratuidade deferida. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO ao empregador do requerido (MERCANTIL NOVA ERA LTDA., CNPJ 04.240.370/0028-77), apenas para informar que os alimentos já implementados se tornaram definitivos. Transitada em julgado, procedidas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito