Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente e, em consequência: a) CONDENO o requerido W. D. L. P. a pagar à filha T. V. L. D. L., representada pela genitora, pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, reajustável pelo mesmo índice, mediante desconto em folha de pagamento junto ao empregador (Mercantil Nova Era Ltda.), com depósito na conta indicada pela representante legal até o dia 10 de cada mês, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 123220053; b) CONDENO o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da criança (medicamentos, tratamentos médico-odontológicos e material escolar não cobertos pela pensão ordinária), mediante prévia comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação do respectivo comprovante; c) INDEFIRO o pedido de redução da obrigação alimentar para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, formulado pelo requerido. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) prestações da pensão fixada (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – declaração de ID 124081248). Sem custas, ante a gratuidade deferida. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO ao empregador do requerido (MERCANTIL NOVA ERA LTDA., CNPJ 04.240.370/0028-77), apenas para informar que os alimentos já implementados se tornaram definitivos. Transitada em julgado, procedidas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.