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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Interdição 7003279-72.2026.8.22.0001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7003279-72.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de ANTONIO ALVES ARAGÃO, na forma do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente ERILANDIA ALVES, alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Segue, em anexo, o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Ficará AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários) deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a) lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas finais. Sem honorários, por se tratar de processo necessário e que ganhou afeição de procedimento de jurisdição voluntária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntário, não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003279-72.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERILANDIA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 REQUERIDO: ANTONIO ALVES ARAGAO INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de ANTONIO ALVES ARAGÃO, na forma do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente ERILANDIA ALVES, alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Segue, em anexo, o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Ficará AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários) deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a) lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas finais. Sem honorários, por se tratar de processo necessário e que ganhou afeição de procedimento de jurisdição voluntária. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntário, não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se. P. I. C Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito