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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7011779-25.2025.8.22.0014

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
7011779-25.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

e ser feita por meio de despacho, entendo que em casos tais, há necessidade de prolação de sentença de mérito, uma vez que imprescindível estabelecer a condenação do devedor na obrigação de pagamento das custas processuais e honorários de advogado. É sabido que condenações não são estabelecidas em despachos, visto que ordinatórios e com condão apenas de instruir ordens, expedientes e dirigir o curso do processo. A razão desta sentença. Considerando que o réu, devidamente citado e intimado, não promoveu o pagamento do valor devido, nem ofereceu embargos, o pedido deve ser acolhido. Isso posto, julgo procedente o pedido do autor, de modo que declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu sobre a condenação dos honorários do advogado na forma do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: TJ-RO - AC: 70038877420208220003 RO 7003887- 74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021.. Sopesado na decisão supra, afasto a hipótese do artigo 701, a qual estabelece patamar inferior. Por conseguinte, na forma do artigo 85, §2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Proceda-se a alteração na classe. Publicação e registros automáticos. Vilhena/RO, 25 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011779-25.2025.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: AUTOR: PAULO ABILIO DE ARAUJO ANDRADE, CPF nº 10717160777, RUA TRINTA E NOVE 109, CONDOMÍNIO BAVIERA, CASA 07 JARDIM ELDORADO - 76987-024 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 Polo Passivo: REU: CINEZIO PEREIRA DA ROCHA, CPF nº 02371250139, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 636, DALLGE VEÍCULOS JARDIM AMÉRICA - 76980-720 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 58.005,98 SENTENÇA Trata-se de ação monitória que move Paulo Abílio de Araújo Andrade em face de Cinézio Pereira da Rocha na qual afirma ser credor da demandada na importância original de R$ 48.051,00 (Quarenta e oito mil, e cinquenta e um reais), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. O réu foi citado nos termos da ação, bem como intimado a promover o pagamento ou oferecer embargos no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em mandado executivo para pagamento da quantia certa. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Em que pese o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia de que a conversão automática do título monitório em título judicial deve ser feita por meio de despacho, entendo que em casos tais, há necessidade de prolação de sentença de mérito, uma vez que imprescindível estabelecer a condenação do devedor na obrigação de pagamento das custas processuais e honorários de advogado. É sabido que condenações não são estabelecidas em despachos, visto que ordinatórios e com condão apenas de instruir ordens, expedientes e dirigir o curso do processo. A razão desta sentença. Considerando que o réu, devidamente citado e intimado, não promoveu o pagamento do valor devido, nem ofereceu embargos, o pedido deve ser acolhido. Isso posto, julgo procedente o pedido do autor, de modo que declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu sobre a condenação dos honorários do advogado na forma do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: TJ-RO - AC: 70038877420208220003 RO 7003887- 74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021.. Sopesado na decisão supra, afasto a hipótese do artigo 701, a qual estabelece patamar inferior. Por conseguinte, na forma do artigo 85, §2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Proceda-se a alteração na classe. Publicação e registros automáticos. Vilhena/RO, 25 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito