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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 559.230

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/04/2020
Publicação
DJe 17/04/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na simples invocação da gravidade genérica do delito não se revelando suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, a ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, não constitui motivação suficiente para manter a segregação cautelar do paciente (precedentes). Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.