Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada na simples invocação da gravidade genérica do delito não se revelando suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, a ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, não constitui motivação suficiente para manter a segregação cautelar do paciente (precedentes). Agravo regimental desprovido.