Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7005120-18.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto:Alimentos REQUERENTE: H. R. D. S., RUA CAMPO GRANDE 2063 NOVO HORIZONTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REQUERIDO: R. R. B., RUA 01 3354 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394, MARIA DE FATIMA RUSSIN, OAB nº RO11190 Valor da causa:R$ 26.145,99 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R. R. B., arguindo, excesso de execução e impossibilidade absoluta de pagamento, sustentando que a sentença fixou alimentos em um salário-mínimo com base em alegações inverídicas sobre sua capacidade financeira, além de que adimpliu todas as parcelas dos alimentos provisórios (30% do salário-mínimo), reputando-se impossível o pagamento da diferença retroativa; pleiteia, alternativamente, que o débito seja recalculado com base em 30% do salário-mínimo — ou, se assim não entendido, a extinção da execução. A exequente apresentou manifestação (réplica), pugnando pela total improcedência da impugnação (id 135360739), defendendo a legalidade da execução da diferença entre os alimentos provisórios e definitivos, com retroatividade à data da citação, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito fixado na sentença em fase de execução, por se tratar de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo reconhecimento do crédito exequendo e regular prosseguimento dos atos de constrição (id 137746968). É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, diante da declaração expressa de hipossuficiência e dos documentos juntados, nos termos do art. 98 do CPC. Da alegação de excesso de execução e “impossibilidade de pagamento” A impugnação centra-se na insurgência contra a cobrança da diferença entre os alimentos provisórios (30% do salário-mínimo, pagos pontualmente) e os alimentos definitivos, fixados em sentença no patamar de 1 (um) salário-mínimo, com efeitos retroativos à data da citação. Apresenta documentos novos para tentar justificar “impossibilidade absoluta” de pagamento e pede o recálculo da execução, limitando-a aos valores efetivamente pagos a título provisório. Sem razão o executado. Conforme o disposto no art. 13, §2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. A jurisprudência do STJ (Súmula 621) é pacífica: a sentença que fixa, reduz, majora ou exonera alimentos retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. O credor tem, portanto, o direito de executar a diferença retroativa entre o valor dos alimentos provisórios efetivamente pagos e o valor dos alimentos definitivos fixados em sentença, conforme planilha apresentada. A alegação de “impossibilidade absoluta” deve ser demonstrada de forma concreta e inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos: (i) o executado foi revel na ação que culminou na sentença exequenda, não trazendo à época os elementos que agora pretende discutir; (ii) eventual alteração da situação financeira ou incapacidade superveniente de cumprimento do encargo deve ser arguida por ação revisional própria, não cabendo sua rediscussão no âmbito restrito da execução/impugnação, sob pena de afronta à coisa julgada; (iii) além disso, a documentação apresentada revela rendimentos declarados compatíveis com o padrão fixado e demonstra capacidade contributiva suficiente (ato contínuo, mantenho a penhora/execução caso haja inadimplemento). Da inadmissibilidade de revisão do valor dos alimentos nesta fase A pretensão de rediscutir a base fática que ensejou a fixação dos alimentos em sentença transitada em julgado mostra-se manifestamente incabível na via da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de burla à coisa julgada (art. 525, §12, CPC). O entendimento consolidado dos tribunais é de que tal revisão deve ocorrer, se for o caso, por ação revisional própria, mediante demonstração de alteração relevante das condições do alimentante/alimentanda (binômio necessidade/possibilidade). Da alegação de excesso de execução A planilha contábil apresentada pelo exequente espelha, de forma precisa, o comando sentencial e a ordem legal, não havendo excesso a ser reconhecido. Eventual pagamento parcial do valor provisório foi corretamente abatido, restando devida a diferença retroativa. Dos demais pedidos Não há litispendência, nulidade, inexigibilidade do título ou qualquer outra matéria hábil a obstar o regular prosseguimento da execução. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R. R. B. (id 134156425), devendo a execução prosseguir pelo valor integral apurado na planilha apresentada pela exequente. Custas e honorários pela parte impugnante, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, suspensos na forma do art. 98, §3º, CPC, diante da gratuidade deferida. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o decurso do prazo para recurso, cumpra-se o prosseguimento da execução (bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, IDARON e demais meios), conforme requerido na petição inicial e reiterado pelo Ministério Público. Espigão do Oeste/RO, 17 de agosto de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito