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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003339-65.2025.8.21.0123

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5003339-65.2025.8.21.0123
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003339-65.2025.8.21.0123/RS

AUTOR : ATILA SCHEER GEMELLI

ADVOGADO(A) : JOSE QUINTINO PEREIRA (OAB RS073035)

ADVOGADO(A) : SOLON LIMA DE QUADROS (OAB RS047676)

RÉU : BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ATILA SCHEER GEMELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos materiais, referente ao valor de mercado da caminhonete Dodge Ram, ano de fabricação 2024, entregue pelo demandante à empresa Menegazzo e Menegazzo Agrícola Ltda., montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária a contar da data da efetiva entrega do veículo à concessionária, além de juros de mora a contar da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a pretensão monetária que deixou de auferir o autor e 10% sobre o valor da condenação ao réu, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais ao autor em razão da anterior concessão da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003339-65.2025.8.21.0123/RS AUTOR : ATILA SCHEER GEMELLI ADVOGADO(A) : JOSE QUINTINO PEREIRA (OAB RS073035) ADVOGADO(A) : SOLON LIMA DE QUADROS (OAB RS047676) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ATILA SCHEER GEMELLI em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos materiais, referente ao valor de mercado da caminhonete Dodge Ram, ano de fabricação 2024, entregue pelo demandante à empresa Menegazzo e Menegazzo Agrícola Ltda., montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária a contar da data da efetiva entrega do veículo à concessionária, além de juros de mora a contar da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre a pretensão monetária que deixou de auferir o autor e 10% sobre o valor da condenação ao réu, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais ao autor em razão da anterior concessão da gratuidade da justiça.