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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.311.343

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/04/2020
Publicação
DJe 20/04/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS NO BANDO. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. MAIS DE UM CRIME. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da infração tipificada no artigo 288 do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 12.850/2013, exige-se a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta caracterizado somente quando "mais de três pessoas" associam-se para o "fim de cometer crimes". Doutrina. Precedentes.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entendeu não estarem presentes as elementares do crime de quadrilha, considerando a ausência do número mínimo de agentes, que não teria se repetido nas infrações imputadas, de pluralidade de delitos e, ainda, a não demonstração da permanência e estabilidade na prática criminosa, de forma que a modificação do entendimento, com o intuito de abrigar a pretensão ministerial de condenação é inviável na via especial, ante a necessidade de revolvimento fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.