Ementa
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 45), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença durante o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data de 20 de junho de 2028;
c) INDEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil à fase de cumprimento de sentença, cabendo o pagamento à parte executada, conforme pactuado no termo de acordo;
Decorrido o prazo final do parcelamento sem manifestação das partes, intime-se o exequente para informar a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção definitiva pela satisfação da obrigação (artigo 926 c/c artigo 924, inciso II, do CPC).