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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5193765-12.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5193765-12.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 45), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil;

b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença durante o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data de 20 de junho de 2028;

c) INDEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil à fase de cumprimento de sentença, cabendo o pagamento à parte executada, conforme pactuado no termo de acordo;

Decorrido o prazo final do parcelamento sem manifestação das partes, intime-se o exequente para informar a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção definitiva pela satisfação da obrigação (artigo 926 c/c artigo 924, inciso II, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5193765-12.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PRINCESA ISABEL ADVOGADO(A) : CRISTIANE HOFFMAN DE CASTRO (OAB RS094988) ADVOGADO(A) : FERNANDO HOFFMAN DE CASTRO (OAB RS092284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à cobrança de cotas condominiais promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA ISABEL em face de ALINE ELISABETH JECHOW e SUCESSÃO DE ELISABETH GERTRUDES JECHOW. Após a regular tramitação e os atos executórios iniciais, sobreveio aos autos a juntada do termo de transação (evento 45, ACORDO1), celebrado entre as partes, no qual restou pactuada a composição da dívida no montante total de R$ 25.735,00, a ser adimplido mediante entrada e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com vencimento final previsto para 20 de junho de 2028. Na oportunidade, os litigantes requereram expressamente a homologação do ajuste e a suspensão do processo durante o período estabelecido para o seu cumprimento. Vieram os autos conclusos. Fundamentação A composição amigável constitui forma legítima de solução dos conflitos de interesses, resguardando a autonomia da vontade das partes plenamente capazes e incidindo sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso em apreço, constata-se a regularidade formal do instrumento acostado ao Evento 45, o qual retrata de modo inequívoco a manifestação de vontade dos transigentes quanto ao modo, tempo e condições de adimplemento da obrigação. Ademais, conforme preconiza o artigo 922 do Código de Processo Civil, quando o exequente concede prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, impõe-se a suspensão do feito executivo durante o período de pagamento das prestações acordadas. Nesse contexto, nada obsta a homologação da avença e a consequente suspensão do trâmite processual até o termo final convencionado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 45), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença durante o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data de 20 de junho de 2028; c) INDEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil à fase de cumprimento de sentença, cabendo o pagamento à parte executada, conforme pactuado no termo de acordo; Decorrido o prazo final do parcelamento sem manifestação das partes, intime-se o exequente para informar a quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção definitiva pela satisfação da obrigação (artigo 926 c/c artigo 924, inciso II, do CPC).