Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS.
3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP.
4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação limita-se às parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.
5. O ajuizamento de ação revisional para discutir encargos contratuais abusivos constitui legítimo exercício do direito de ação, não configurando litigância de má-fé, ausente qualquer conduta dolosa ou deslealdade processual.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por MARCELO SANTOS REIS, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (Evento 24):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1519252628 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,82% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões recursais (Evento 32), a instituição financeira apelante alega a legalidade dos encargos contratados e a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, ressaltando que a taxa média do BACEN não constitui limite absoluto. Defendeu a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de ilícito e a impossibilidade de repetição do indébito, mormente na forma dobrada. Sustentou a necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor e pleiteou a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Pediu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, com a inversão da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 40).