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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Remessa Necessária Cível 5292756-23.2025.8.21.0001

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5292756-23.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas a sentença que concede a segurança, não a que a denega.

2. A remessa necessária tem como fundamento a proteção da Fazenda Pública contra decisões que lhe sejam desfavoráveis, razão pela qual a denegação da segurança não enseja sua aplicação.

3. A remessa dos autos ao tribunal, no caso de sentença denegatória, ocorreu sem suporte legal, sendo o não conhecimento medida que se impõe.

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.