Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, na qual foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes a apurar em liquidação por arbitramento) e por danos morais, determinado o cancelamento de protestos e a compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua ausência, não sanada quando devidamente oportunizada, impõe o reconhecimento da deserção.
2. Os apelantes não recolheram o preparo no ato de interposição do recurso, não comprovaram hipótese de dispensa e não formularam pedido de gratuidade de justiça em nenhuma fase do processo.
3. Intimados para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os apelantes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
4. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção insanável e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III e VIII; CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.