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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000590-34.2016.8.21.0077

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5000590-34.2016.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, na qual foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes a apurar em liquidação por arbitramento) e por danos morais, determinado o cancelamento de protestos e a compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção que impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua ausência, não sanada quando devidamente oportunizada, impõe o reconhecimento da deserção.

2. Os apelantes não recolheram o preparo no ato de interposição do recurso, não comprovaram hipótese de dispensa e não formularam pedido de gratuidade de justiça em nenhuma fase do processo.

3. Intimados para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os apelantes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

4. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção insanável e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III e VIII; CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.