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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5014882-37.2025.8.21.0003

Órgão julgador
23ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5014882-37.2025.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que o autor teria fracionado indevidamente demandas ao ajuizar ações autônomas para cada contrato celebrado com a mesma instituição financeira, em vez de cumulá-las em um único processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações revisionais autônomas para contratos bancários distintos configura fracionamento indevido de demandas apto a ensejar a extinção do processo por falta de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é uma faculdade do autor, não uma obrigação. O ordenamento jurídico não contém dispositivo que obrigue o titular de contratos distintos a discuti-los em uma única ação.

2. Cada contrato bancário constitui relação jurídica autônoma, com data de celebração, valor financiado e taxa de juros próprios, de modo que a causa de pedir de cada ação revisional é individualizada e distinta.

3. O fracionamento indevido de demandas pressupõe a divisão artificial de um único litígio com o objetivo de obter vantagens processuais indevidas. Esse fenômeno não ocorre quando o autor é titular de múltiplos contratos autônomos, cada qual constitutivo de relação jurídica própria.

4. O interesse de agir está presente, pois o autor demonstrou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A sentença criou exigência de cumulação não prevista em lei, tratando como requisito de admissibilidade conduta meramente facultativa, o que viola o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

2. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações revisionais autônomas para contratos bancários distintos não configura fracionamento indevido de demandas nem ausência de interesse de agir, pois a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor, e cada contrato constitui relação jurídica autônoma com causa de pedir própria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 318, 319, 327 e 485, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.