Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAINE ARAUJO DA ROSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, condenando a demandada à obrigação de fazer consistente no restabelecimento pleno e definitivo do acesso às contas do aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (51) 99701-5097 e (51) 99841-6544, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover novos bloqueios, suspensões ou desabilitações com base nos mesmos fatos examinados nesta demanda, ressalvada a hipótese de fato novo superveniente concretamente demonstrado mediante prévia notificação e direito de defesa; b) delimitar a multa diária cominatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento e consolidar as astreintes fixadas em razão do descumprimento reiterado das ordens judiciais de tutela de urgência, condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 30 (trinta) dias de incidência, em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo índice IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação do descumprimento; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IGP-M a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil.