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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5199801-88.2026.8.21.7000

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5199801-88.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais relativas aos embargos monitórios, sob pena de não conhecimento da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática foi omissa ao deixar de enfrentar a tese de inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais para o processamento dos embargos à ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

2. A decisão embargada foi omissa quanto à tese recursal referente à inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais para o processamento dos embargos à ação monitória.

3. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, análoga à contestação, e não de nova demanda, sendo descabida a exigência de recolhimento de custas iniciais para o seu processamento, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e reformar a decisão de origem que determinou o recolhimento de custas dos embargos à ação monitória.

Tese de julgamento: 1. Os embargos à monitória têm natureza jurídica de defesa, sendo descabida a exigência do recolhimento de custas iniciais para o seu processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.265.509/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19/3/2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53527174420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-03-2026.