Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, INCISO II E 387, INCISOS II E III DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Deve ser mantido o decisum reprochado, no que concerne ao pleito de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, pois, conforme jurisprudência consolidada desta eg. Corte Superior, é "[i]nviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em conta a reincidência do recorrente e a existência de circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.363.235/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).
II - No caso dos autos, como ressaltado no decisum vergastado, ausente a manifestação do Tribunal a quo quanto à violação dos arts. 381, inciso II, e 387, ambos do CPP, sem que tenham sido opostos embargos de declaração pela defesa para sanar qualquer omissão no julgado, esbarra-se o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, diante da ausência de prequestionamento do tema. Agravo regimental desprovido.