Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE MODIFICOU A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PASSOU A SER GARANTIDO AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IUJ 71008802191. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto por servidora temporária contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas negou o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O adicional de insalubridade para servidores temporários foi assegurado apenas com a vigência da LC nº 15.910/2022, não havendo previsão legal para pagamento retroativo antes dessa data.
2. Até a referida alteração legislativa, o entendimento consolidado era de que o adicional não era devido a servidores temporários, conforme o IUJ nº 71008802191.
3. A implementação do adicional na folha de pagamento da servidora ocorreu conforme a legislação vigente, respeitando o princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a servidores temporários apenas a partir da vigência da LC nº 15.910/2022, não cabendo pagamento retroativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; LC nº 10.098/1994, art. 107; LC nº 15.910/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ nº 71008802191, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 04-05-2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.