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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5039228-37.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5039228-37.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado, reconhecendo a inexistência de responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de evento climático extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão quanto à responsabilidade civil do Estado por falhas no sistema de contenção de cheias e a caracterização de força maior como causa excludente de nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de omissão específica, mas concluiu pela ocorrência de força maior, rompendo o nexo causal.

2. A decisão considerou a magnitude excepcional da enchente como evento autônomo e inevitável, superando a capacidade de prevenção dos sistemas existentes, afastando o dever de indenizar.

3. Não há omissão quanto às falhas estruturais alegadas, pois foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para alterar a conclusão de força maior.

4. O inconformismo dos embargantes visa à rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

5. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados consideram-se implicitamente afastados pela fundamentação adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: A ocorrência de evento climático extraordinário, caracterizador de força maior, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do Estado, mesmo diante de alegadas falhas estruturais no sistema de contenção de cheias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.