Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado, reconhecendo a inexistência de responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de evento climático extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão quanto à responsabilidade civil do Estado por falhas no sistema de contenção de cheias e a caracterização de força maior como causa excludente de nexo causal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de omissão específica, mas concluiu pela ocorrência de força maior, rompendo o nexo causal.
2. A decisão considerou a magnitude excepcional da enchente como evento autônomo e inevitável, superando a capacidade de prevenção dos sistemas existentes, afastando o dever de indenizar.
3. Não há omissão quanto às falhas estruturais alegadas, pois foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para alterar a conclusão de força maior.
4. O inconformismo dos embargantes visa à rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
5. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados consideram-se implicitamente afastados pela fundamentação adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: A ocorrência de evento climático extraordinário, caracterizador de força maior, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do Estado, mesmo diante de alegadas falhas estruturais no sistema de contenção de cheias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.