Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PELOTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EM RAZÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 6.740/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE AMBAS AS PARCELAS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença de improcedência que negou o pedido de reconhecimento de violação a direito adquirido e de nulidade dos descontos realizados sobre o auxílio-alimentação em razão do recebimento de diárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da regra municipal que veda a cumulação do auxílio-alimentação com a percepção de diárias de viagem, bem como na alegação de que a superveniência dessa restrição vulnerou direito adquirido do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A relação entre o servidor público e a Administração Pública é regida pelo vínculo de natureza estatutária, submetido aos ditames do direito público e ao princípio da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário estender ou manter benefícios sem o correspondente amparo normativo.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à inalterabilidade das fórmulas de composição de seus vencimentos e vantagens, resguardada exclusivamente a garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos.
3. Tanto o auxílio-alimentação quanto as diárias possuem natureza indenizatória, visando à cobertura de gastos alimentares despendidos pelo agente no exercício funcional, sendo vedada a cumulação para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa.
4. A conduta da Administração Pública Municipal, ao efetuar o desconto proporcional do auxílio-alimentação nos dias em que concedidas diárias, consubstancia estrita observância ao Princípio da Legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior em face de alteração legislativa que modifica a forma de pagamento de verbas indenizatórias, desde que respeitada a irredutibilidade nominal da remuneração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 6.740/2019; Lei Municipal n.º 6.458/2017; Lei Municipal n.º 6.621/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.02.2009; TJRS, Recurso Inominado, N.º 50499119120258210022, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 20.08.2026.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.