Ementa
dos arts. 27, da Lei 12.153/09, c/c art. 55, da Lei 9.099/95.
3. Intimo o representante judicial da Fazenda Pública, por seu procurador cadastrado, para, querendo, oferecer impugnação, em 30 dias, na forma do art. 535, do CPC.
3.1 Havendo alegação de "excesso de execução", imperativo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, com fundamento no art. art. 535, § 2º, do CPC.
3.2 Da impugnação, intime-se a parte exequente, com prazo de 10 dias.
3.3 Havendo concordância ou silêncio, desde já, homologo o cálculo da Fazenda Pública e julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada.
3.4 Em caso de discordância, volte para decisão.
4. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para devida apreciação dos cálculos apresentados pela parte exequente.