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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5039368-48.2024.8.21.0027

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5039368-48.2024.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039368-48.2024.8.21.0027/RS

AUTOR : DIEGO WEISSHEIMER LOPES

ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)

RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)

ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)

SENTENÇA

Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por DIEGO WEISSHEIMER LOPES em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir no contrato firmado em 09/2022 a taxa mensal de 1,75% e anual de 23,18%, no contrato firmando em 11/2022 a taxa mensal de 1,80% e anual de 23,80%; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039368-48.2024.8.21.0027/RS AUTOR : DIEGO WEISSHEIMER LOPES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por DIEGO WEISSHEIMER LOPES em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir no contrato firmado em 09/2022 a taxa mensal de 1,75% e anual de 23,18%, no contrato firmando em 11/2022 a taxa mensal de 1,80% e anual de 23,80%; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC.