Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039368-48.2024.8.21.0027/RS
AUTOR : DIEGO WEISSHEIMER LOPES
ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)
RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
SENTENÇA
Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por DIEGO WEISSHEIMER LOPES em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir no contrato firmado em 09/2022 a taxa mensal de 1,75% e anual de 23,18%, no contrato firmando em 11/2022 a taxa mensal de 1,80% e anual de 23,80%; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC.