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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 563.094

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/05/2020
Publicação
DJe 03/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI N. 9.807/1999. BENEFÍCIOS PENAIS. PERDÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A concessão das benesses previstas na Lei n. 9.807/1999 pressupõem que o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos.

2. Na espécie, a Corte de origem ressaltou que o réu "retratou-se ao ser interrogado em Juízo, negando a prática delitiva e, ainda, alegou que foi torturado na fase de inquérito, sendo esse o único motivo para ter assinado seu termo de depoimento do auto de prisão em flagrante" e acrescentou que "em Juízo, todavia, modificou a versão primitiva, passando não apenas a negar e a conferir outro enredo aos fatos, como a declarar que sequer conhecia o corréu suposto delatado" (e-STJ fl. 108-109), razão pela qual entendeu que ele não faria jus às referidas benesses.

3. Se as instâncias de origem, ainda que em habeas corpus, afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do agravante, seria necessário amplo reexame de fatos e provas da persecução penal, providência incompatível com os estritos limites do habeas corpus. Precedentes.

4. A matéria em discussão de confunde com o objeto de revisão criminal já ajuizada e em regular processamento no Tribunal de origem em favor do réu, oportunidade em que os pressupostos necessários à concessão ou não dos benefícios pleiteados poderão ser apreciados.

5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.