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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002166-42.2026.8.21.0035

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5002166-42.2026.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gilnei Altemir dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A , extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes (1.6), determinar a adoção da taxa média de mercado à data da contratação e descaracterizar a mora da parte autora, com consequente devolução dos valores pagos a maior ou compensação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios contar da citação pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Tema 1368 do STJ e art. 406 do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002166-42.2026.8.21.0035/RS AUTOR : GILNEI ALTEMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gilnei Altemir dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A , extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes (1.6), determinar a adoção da taxa média de mercado à data da contratação e descaracterizar a mora da parte autora, com consequente devolução dos valores pagos a maior ou compensação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios contar da citação pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Tema 1368 do STJ e art. 406 do CC.