Ementa
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gilnei Altemir dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A , extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes (1.6), determinar a adoção da taxa média de mercado à data da contratação e descaracterizar a mora da parte autora, com consequente devolução dos valores pagos a maior ou compensação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios contar da citação pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Tema 1368 do STJ e art. 406 do CC.