Ementa
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e:
a) homologo a renúncia manifestada pela parte autora no Evento 108, com fundamento no art 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil;
b) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à demandada Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações (CEEE-PAR);
c) determino a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo da presente relação processual;
d) declino da competência desta Vara da Fazenda Pública e determino a restituição dos autos à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, competente para o exame e deliberação das questões remanescentes.
Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5227003-90.2023.8.21.0001/RS
AUTOR : SENERGISUL - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A) : CECILIA DE ARAUJO COSTA (OAB RS002190)
ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)
ADVOGADO(A) : DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB RS067920)
ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811)
RÉU : CPFL TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO
RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Acolho integralmente os fundamentos do parecer ministerial (evento 119, PROMOÇÃO1), adotando-os como razão de decidir.
A pretensão do sindicato autor deduzida no evento 108, PET1 constitui ato inequívoco de disposição sobre o direito material veiculado em juízo. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Com efeito, tratando-se de suposta responsabilidade solidária passiva, o credor dispõe da faculdade processual e material de exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns ou de todos os devedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. No caso em apreço, a renúncia manifestada expressamente em relação a uma das devedoras demandadas decorre do exercício dessa autonomia volitiva.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ELETROBRÁS E UNIÃO FEDERAL. DESCABIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 315/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento do tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 315 desta Corte Superior, que tratou da questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários . 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049220 RS 2023/0020845-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026)
Dessa forma, inexistindo vícios de consentimento ou vedação legal à disposição do direito, impõe-se a homologação da renúncia à pretensão deduzida exclusivamente contra a CEEE-PAR.
Por conseguinte, a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo é medida imperativa. A inclusão do ente público estadual decorreu unicamente da sucessão legal das obrigações da CEEE-PAR em liquidação, conforme a Lei Estadual nº 15.298/2019 e o Decreto Estadual nº 57.289/2023. Não se tratando de relação jurídica material originária travada com o ente público, a renúncia em relação à empresa sucedida afasta qualquer fundamento para a manutenção do sucessor processual no feito.
Com a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul da relação processual, cessa a competência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por ausência de interesse ou presença de pessoas jurídicas de direito público ou entes autárquicos e fundacionais estaduais no polo passivo.
Assim, os autos devem retornar ao juízo de origem perante a 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a fim de que prossiga na análise das demais matérias e requerimentos pendentes formulados pelas partes remanescentes.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e:
a) homologo a renúncia manifestada pela parte autora no Evento 108, com fundamento no art 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil;
b) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação à demandada Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações (CEEE-PAR);
c) determino a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo da presente relação processual;
d) declino da competência desta Vara da Fazenda Pública e determino a restituição dos autos à 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, competente para o exame e deliberação das questões remanescentes.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição do feito ao juízo cível competente