Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5243419-02.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5243419-02.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE MAIO DE 2024. RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CANOAS. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de alagamento advindo de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de alagamento advindo de evento climático extremo ocorrido em maio de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Consoante explicitado pelas Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento, em 19/12/2019, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 71008591331, "a responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, genérica ou específica, em hipótese de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular".

2. O evento climático extremo desencadeador do alagamento de maio de 2024, no Município de Canoas, com transbordamento dos Rios Jacuí, Sinos e Gravataí, qualifica-se, na forma do artigo 393 do Código Civil, como força maior, a romper o nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos experimentados pela parte autora, residente da região afetada, na linha da assente jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de setembro de 2026.