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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5035257-65.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5035257-65.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por APARICIANE PEDROSO RASIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) limitar a incidência dos juros remuneratórios, em relação à cédula de crédito bancário proposta nº 5538135, à taxa média divulgada pelo BACEN, prevista em novembro/2019, qual seja, 1,42% a.m; b) condenar a ré a proceder em favor da parte autora a repetição/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção e juros na forma da fundamentação; c) descaracterizar a mora da parte autora no período da normalidade contratual.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035257-65.2025.8.21.0001/RS AUTOR : APARICIANE PEDROSO RASIA ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por APARICIANE PEDROSO RASIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) limitar a incidência dos juros remuneratórios, em relação à cédula de crédito bancário proposta nº 5538135, à taxa média divulgada pelo BACEN, prevista em novembro/2019, qual seja, 1,42% a.m; b) condenar a ré a proceder em favor da parte autora a repetição/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção e juros na forma da fundamentação; c) descaracterizar a mora da parte autora no período da normalidade contratual.