Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por APARICIANE PEDROSO RASIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) limitar a incidência dos juros remuneratórios, em relação à cédula de crédito bancário proposta nº 5538135, à taxa média divulgada pelo BACEN, prevista em novembro/2019, qual seja, 1,42% a.m; b) condenar a ré a proceder em favor da parte autora a repetição/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção e juros na forma da fundamentação; c) descaracterizar a mora da parte autora no período da normalidade contratual.