Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5029477-27.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5029477-27.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Noeli dos Santos Gomes Marques em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar a exclusão permanente do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SCPC) em relação aos débitos discutidos nesta demanda; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange aos contratos de fornecimento de energia elétrica de números 0202203199762768, 0202202195596807, 0202201192267246, 0202111183706884 e 0202112188122369; c) DESCONSTITUIR os débitos a eles vinculados, declarando a inexigibilidade da quantia total de R$ 69.198,81 (sessenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) cobrada pela empresa ré em face da autora; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (six mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data desta sentença de arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, considerado o primeiro apontamento indevido realizado em 14/01/2022 (conforme extrato constante no Evento 1, OUT9), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029477-27.2024.8.21.0019/RS AUTOR : NOELI DOS SANTOS GOMES MARQUES ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Noeli dos Santos Gomes Marques em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos, para determinar a exclusão permanente do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SCPC) em relação aos débitos discutidos nesta demanda; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange aos contratos de fornecimento de energia elétrica de números 0202203199762768, 0202202195596807, 0202201192267246, 0202111183706884 e 0202112188122369; c) DESCONSTITUIR os débitos a eles vinculados, declarando a inexigibilidade da quantia total de R$ 69.198,81 (sessenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) cobrada pela empresa ré em face da autora; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6.000,00 (six mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data desta sentença de arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, considerado o primeiro apontamento indevido realizado em 14/01/2022 (conforme extrato constante no Evento 1, OUT9), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.