Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR CORONAVIRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STF. DELONGA PROCESSUAL DECORRENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL PELA DEFESA, BEM COMO JUNTADA DE LAUDO DE INSANIDADE MOTIVANDO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, inciso XVIII, alínea "a") , mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 28/3/2019).
3. Nos termos da decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018.
4. Em relação ao pleito de relaxamento da prisão diante do risco gerado pelo quadro pandêmico ora enfrentado, a matéria não foi previamente examinada pela Corte a quo, inviabilizando o conhecimento da matéria diretamente neste Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
5. O pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos já foi submetido ao julgamento desta Corte no RHC n. 91.059/SP, tendo-se concluído pela idoneidade da custódia.
6. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
7. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
8. No caso, conforme exposto na decisão agravada, embora seja perceptível a existência de lentidão na evolução do feito, não é possível imputar a demora integralmente à ação do Poder Público. Grande parte do lapso decorrido foi motivado pelo trâmite de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia e, depois, do recurso especial protocolado também pela defesa contra o indeferimento.
9. Por outro lado, após a conclusão de tal episódio, a defesa juntou, "poucos dias antes do julgamento", ou seja, em 31/1/2019, laudo técnico datado do ano de 2016, no qual se aponta a insanidade do paciente. Ou seja, a despeito da produção do laudo há mais de 4 anos, a defesa juntou o documento na iminência da realização da sessão plenária, motivando a instauração de incidente de insanidade mental. Nesse ponto, não se sustenta a alegação de que não objetivava a discussão da matéria, tendo em vista o laudo juntado.
10. Nos termos do enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
11. Ademais, verifica-se que o processo se aproxima de sua conclusão, não sendo o caso de revogação da prisão. Ressalte-se que trata-se de suposto crime de homicídio, no qual o paciente teria matado seu namorado, decapitado-o e esquartejado-o, arrancando-lhe mãos e pernas, e soterrado as partes em um barril com concreto.
12. Agravo desprovido.