Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão compensatória relativa ao bilhete manuscrito (ev. 01, doc. 7), julgando extinto o ponto com resolução do mérito, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do CC, c/c art. 487, II, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUSANE INÊS BAIERLE em face de LECI MARIA HINTERHOLZ, nos termos do art. 487, I, do CPC.