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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5020854-43.2015.8.21.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5020854-43.2015.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar inominada nº 5020854-43.2015.8.21.0001, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida que determinou a sustação do protesto, em relação ao autor, do protesto referente à duplicata nº 1013, apontada perante o 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre; Condeno a ré JULIANA CORREA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que atuou em causa própria, os quais fixo em R$ 1.500,00; e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu ITAÚ UNIBANCO S.A., fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação anulatória nº 5020858-80.2015.8.21.0001, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida cobrada por JULIANA CORREA DA SILVA em desfavor de MARCIO FURTADO, e consequentemente a nulidade da Duplicata Mercantil nº 1013, no valor de R$ 97,21. Condeno a ré JULIANA CORREA DA SILVA ao pagamento das custas processuais da ação anulatória e de honorários advocatícios em favor do autor, que atuou em causa própria, os quais fixo em R$ 1.500,00; e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., que fixo em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da gratuidade anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protestos para o cancelamento definitivo do apontamento e expeça-se alvará em favor do demantante para levantamento do valor depositado a título de caução.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020854-43.2015.8.21.0001/RS AUTOR : MARCIO FURTADO ADVOGADO(A) : MARCIO FURTADO (OAB RS096839) RÉU : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI RÉU : JULIANA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA CRUSIUS BUENO (OAB RS062648) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar inominada nº 5020854-43.2015.8.21.0001, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida que determinou a sustação do protesto, em relação ao autor, do protesto referente à duplicata nº 1013, apontada perante o 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre; Condeno a ré JULIANA CORREA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que atuou em causa própria, os quais fixo em R$ 1.500,00; e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu ITAÚ UNIBANCO S.A., fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação anulatória nº 5020858-80.2015.8.21.0001, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida cobrada por JULIANA CORREA DA SILVA em desfavor de MARCIO FURTADO, e consequentemente a nulidade da Duplicata Mercantil nº 1013, no valor de R$ 97,21. Condeno a ré JULIANA CORREA DA SILVA ao pagamento das custas processuais da ação anulatória e de honorários advocatícios em favor do autor, que atuou em causa própria, os quais fixo em R$ 1.500,00; e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., que fixo em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da gratuidade anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protestos para o cancelamento definitivo do apontamento e expeça-se alvará em favor do demantante para levantamento do valor depositado a título de caução.