Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por IDEL MENDA e LENIZA KAUTZ MENDA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXCELSIOR, para RECONHECER a ilegitimidade passiva dos embargantes e DETERMINAR a extinção da execução em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ressalvado ao Condomínio embargado o direito de redirecionar a cobrança contra os promitentes compradores Fernando Brilmann e Fernanda Padilha Scur.