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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5063612-51.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5063612-51.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por IDEL MENDA e LENIZA KAUTZ MENDA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXCELSIOR, para RECONHECER a ilegitimidade passiva dos embargantes e DETERMINAR a extinção da execução em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ressalvado ao Condomínio embargado o direito de redirecionar a cobrança contra os promitentes compradores Fernando Brilmann e Fernanda Padilha Scur.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5063612-51.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE : IDEL MENDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RS024443) EMBARGANTE : LENIZA KAUTZ MENDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RS024443) EMBARGADO : CONDOMINIO EDIFICIO EXCELSIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961) ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por IDEL MENDA e LENIZA KAUTZ MENDA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXCELSIOR, para RECONHECER a ilegitimidade passiva dos embargantes e DETERMINAR a extinção da execução em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ressalvado ao Condomínio embargado o direito de redirecionar a cobrança contra os promitentes compradores Fernando Brilmann e Fernanda Padilha Scur.