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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 586.945

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 25/08/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, na medida em que o Regimento Interno desta Corte Superior possui dispositivo específico prevendo tal permissão, justamente o que se verificou no presente caso.

2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

4. A desconstituição do afirmado pela autoridade a quo - de que o sentenciado está em boas condições de saúde, e que a unidade prisional conta com ampla equipe médica, inexistindo ali registro de casos de Covid-19 -, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o agravante deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem".