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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Precatório 5031461-60.2021.8.21.7000

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5031461-60.2021.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

Precatório Nº 5031461-60.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

DESPACHO/DECISÃO

1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e SANDRA NARA DA COSTA MONTI CORREA (evento 71, PROACORDO1), MONICA DANIELLE MONTI KOCHENBURGER (evento 71, PROACORDO2), CARLA CRISTINA DA COSTA MONTI (evento 71, PROACORDO3) e RODRIGO RAFAEL MONTI KOCHENBURGER (evento 71, PROACORDO4), referentes ao crédito principal, na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.

Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem.

2. Diante da informação de óbito de IRMA DA COSTA MONTI (evento 72, PET1), resta prejudicada a manifestação de interesse em conciliar.

Ademais, consigno que a regularização da sucessão deverá ocorrer perante o juízo de origem e a definição dos herdeiros e seus quinhões poderá ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados.

Do mesmo modo, demonstra o quinhão a decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Precatório Nº 5031461-60.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e SANDRA NARA DA COSTA MONTI CORREA (evento 71, PROACORDO1), MONICA DANIELLE MONTI KOCHENBURGER (evento 71, PROACORDO2), CARLA CRISTINA DA COSTA MONTI (evento 71, PROACORDO3) e RODRIGO RAFAEL MONTI KOCHENBURGER (evento 71, PROACORDO4), referentes ao crédito principal, na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios. Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira. Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem. 2. Diante da informação de óbito de IRMA DA COSTA MONTI (evento 72, PET1), resta prejudicada a manifestação de interesse em conciliar. Ademais, consigno que a regularização da sucessão deverá ocorrer perante o juízo de origem e a definição dos herdeiros e seus quinhões poderá ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados. Do mesmo modo, demonstra o quinhão a decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório. Intimem-se.