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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5037909-89.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5037909-89.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por TICKET GESTAO EM MANUTENCAO EZC S.A e, por consequência, REJEITO os embargos monitórios opostos por RENATO PEDRO RAMBO RYTHOWEN e EASY - OPERACOES LOGISTICAS LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante consolidado de R$ 407.913,28 (quatrocentos e sete mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), apurado em 22/02/2024, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/02/2024 até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido pelo IPCA a contar do ajuizamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5037909-89.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TICKET GESTAO EM MANUTENCAO EZC S.A ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO CHAGAS AZZOLIN (OAB RS083873) ADVOGADO(A) : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB RS014630) RÉU : RENATO PEDRO RAMBO RYTHOWEN ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) RÉU : EASY - OPERACOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos réus, para sanar o erro material identificado e esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por TICKET GESTAO EM MANUTENCAO EZC S.A e, por consequência, REJEITO os embargos monitórios opostos por RENATO PEDRO RAMBO RYTHOWEN e EASY - OPERACOES LOGISTICAS LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante consolidado de R$ 407.913,28 (quatrocentos e sete mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), apurado em 22/02/2024, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/02/2024 até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido pelo IPCA a contar do ajuizamento.