Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter regularizado a representação processual após múltiplas intimações para substituir a procuração assinada eletronicamente via plataforma privada ZapSign por documento com assinatura física ou emitida pela plataforma gov.br.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign como documento hábil à representação processual; (ii) a legalidade da exigência judicial de substituição da procuração como condição para o regular prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O juízo determinou, em quatro oportunidades, a juntada de procuração válida, com prazo ampliado a pedido da própria parte autora, que permaneceu inerte até o indeferimento da inicial.
2. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, p.u., do CPC, é consequência legal da inércia da parte autora diante de determinação judicial para sanar vício na representação processual.
3. A discussão sobre a validade abstrata da assinatura eletrônica via ZapSign é irrelevante, pois a extinção decorreu da recusa reiterada em apresentar o documento no formato determinado, e não da invalidade intrínseca da ferramenta.
4. O Tema 1198 do STJ legitima o poder geral de cautela do magistrado para exigir padrões mais rigorosos de autenticação do mandato, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à Justiça.
5. O acesso à Justiça pressupõe o exercício regular do direito de ação, com observância das normas de representação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em regularizar a representação processual, após múltiplas intimações judiciais, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, p.u., do CPC, independentemente da discussão sobre a validade intrínseca da assinatura eletrônica utilizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 1º, inc. I; art. 321, p.u.; art. 485, incs. I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJRS, Apelação Cível nº 50002001520258210153, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026.