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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5154352-89.2025.8.21.0001

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5154352-89.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter regularizado a representação processual após múltiplas intimações para substituir a procuração assinada eletronicamente via plataforma privada ZapSign por documento com assinatura física ou emitida pela plataforma gov.br.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign como documento hábil à representação processual; (ii) a legalidade da exigência judicial de substituição da procuração como condição para o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O juízo determinou, em quatro oportunidades, a juntada de procuração válida, com prazo ampliado a pedido da própria parte autora, que permaneceu inerte até o indeferimento da inicial.

2. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, p.u., do CPC, é consequência legal da inércia da parte autora diante de determinação judicial para sanar vício na representação processual.

3. A discussão sobre a validade abstrata da assinatura eletrônica via ZapSign é irrelevante, pois a extinção decorreu da recusa reiterada em apresentar o documento no formato determinado, e não da invalidade intrínseca da ferramenta.

4. O Tema 1198 do STJ legitima o poder geral de cautela do magistrado para exigir padrões mais rigorosos de autenticação do mandato, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à Justiça.

5. O acesso à Justiça pressupõe o exercício regular do direito de ação, com observância das normas de representação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

2. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em regularizar a representação processual, após múltiplas intimações judiciais, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, p.u., do CPC, independentemente da discussão sobre a validade intrínseca da assinatura eletrônica utilizada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 1º, inc. I; art. 321, p.u.; art. 485, incs. I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJRS, Apelação Cível nº 50002001520258210153, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026.