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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 127.032

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 24/08/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. INGRESSO AUTORIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade do ingresso dos policiais federais no quarto de hotel do agravante, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou consignado que a entrada foi autorizada pelo acusado. A pretendida desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes quanto a esse tema depende de dilação probatória, providência não suportada nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

2. A declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Neste caso, as nulidades apontadas pela defesa não vieram acompanhadas de demonstração de eventuais prejuízos experimentados pelo agravante, inviabilizando o reconhecimento dos vícios apontados.

3. Não se constata constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, em decorrência de alegado excesso de prazo, tendo em vista a necessidade de realização de diligências imprescindíveis para o deslinde do caso.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

Não ocorre nulidade pelo uso de algemas durante a audiência de custódia na hipótese em que devidamente motivado pela necessidade de garantir a ordem dos trabalhos e a segurança dos participantes da audiência. Isso porque o emprego de algemas durante a audiência de custódia é autorizado quando demonstrada a necessidade de contenção em situações de risco para a segurança do acusado ou das demais pessoas presentes ao local.