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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5149314-62.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5149314-62.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e requer a limitação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a taxa média de mercado aplicável ao contrato; (iii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

2. A taxa média de mercado aplicável é a da modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), e não a de composição de dívidas (Séries nº 25465 e 20743), pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas.

3. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados.

4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.

IV. DISPOSITIVO:

1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.

2. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. DO