Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e requer a limitação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a taxa média de mercado aplicável ao contrato; (iii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
2. A taxa média de mercado aplicável é a da modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742), e não a de composição de dívidas (Séries nº 25465 e 20743), pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas.
3. Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados.
4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DO