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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 588.296

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 08/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇAO DA PRISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS E NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (210 g de maconha, 20 g de cocaína, e 20 g de crack), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de o paciente apresentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "o autuado CARLOS é reincidente, sendo que foram surpreendidos com quantidade elevada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto", sendo imperiosa a imposição da medida extrema. (Precedentes)

III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.

IV - In casu, verifica-se que, o paciente foi denunciado em 04/11/2019, e recebida a Denúncia em 05/11/2019, ocasião em que já determinou-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. Todavia, o defensor do paciente, apesar de já estar regularmente constituído nos autos, só apresentou resposta à acusação somente 21/04/2020 (consoante consignado no acórdão), quando já suspenso o trabalho presencial de magistrados e servidores do Poder Judiciário, em decorrência da pandemia pelo coronavírus. Ressalta-se que o feito tramita sob o rito da Lei 11.719/08, mais benéfica ao paciente, o qual somente terá regular seguimento após a apresentação de defesa escrita por todos os acusados. Destaca-se que os autos atualmente aguardam o término do trabalho remoto, para designar audiência de instrução, debates e julgamento. Salienta, ainda, que o período de suspensão dos prazos e audiência em decorrência da pandemia relativa ao coronavírus (Covid-19) consiste em acontecimento extraordinário, não imputável ao sistema de justiça. Ademais, a ação penal está seguindo tramitação regular, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

V - Quanto à alegação de que o juízo de origem não reavaliou a necessidade da manutenção da prisão no prazo de 90 dias, colheu-se o seguinte exceto da r. decisão que decretou a prisão cautelar, in verbis: "Com efeito, verifica-se que o paciente teve indeferido pedidos de revogação da prisão preventiva, de maneira fundamentada, por decisões proferidas em 12/11/2019 (fls. 147); em 30/04/2020 (fls. 246/247) e novamente em 29/05/2020 (fls. 295/296), não se vislumbrando, portanto, qualquer violação do dispositivo legal supracitado". Da análise do excerto transcrito, extrai-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que foi reavaliada a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

VI - No que tange à alegação de que não houve a apreciação pelo juízo de origem do pedido de realização de audiência de justificação, colheu-se o seguinte exceto da r. decisão que decretou a prisão cautelar, in verbis: "Na hipótese os vídeos já existem e sua influência para a formação da convicção do d. Magistrado será considerada por ocasião do sentenciamento do feito. Totalmente desnecessária a realização de justificação para a comprovação de algo acerca do qual o i. defensor possui gravação em vídeo". Da análise do excerto transcrito, extraí-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que é totalmente desnecessária a realização da audiência de justificação. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 10 g de maconha, 20 g de cocaína e 20 g de crack