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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5011865-24.2024.8.21.0004

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5011865-24.2024.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE em desfavor de DFRONT BAR E CHOPERIA LTDA para, rejeitando os embargos à monitória, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 50.497,20 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, ambos a contar da data do ajuizamento da ação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5011865-24.2024.8.21.0004/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE ADVOGADO(A) : FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE em desfavor de DFRONT BAR E CHOPERIA LTDA para, rejeitando os embargos à monitória, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 50.497,20 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, ambos a contar da data do ajuizamento da ação.