Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PAGAMENTO DE SALÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o pagamento de salário ao servidor público não configura o delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, por se tratar de obrigação legal do gestor público. Precedentes.
2. A contratação de parentes do chefe do executivo, embora possa ocasionar forma de provimento direcionada ou com fraude, é passível de sanções administrativas ou civis, não se submetendo a responsabilização criminal.
3. Do mesmo modo, a apropriação dos salários, sem a prestação do serviços atinentes ao cargo em foi nomeada, pode configurar, em tese, infração disciplinar ou ato de improbidade, mas não fato típico.
4. Agravo interno desprovido.