Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016829-36.2025.8.21.0033/RS
AUTOR : JOICE DE JESUS SILVEIRA
ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
SENTENÇA
ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, forte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Em caso de interposição de apelação, voltem para o cumprimento do disposto no artigo 332, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se, caso não haja apelação, o disposto no artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.