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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5016829-36.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5016829-36.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016829-36.2025.8.21.0033/RS

AUTOR : JOICE DE JESUS SILVEIRA

ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)

RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)

SENTENÇA

ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, forte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Em caso de interposição de apelação, voltem para o cumprimento do disposto no artigo 332, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se, caso não haja apelação, o disposto no artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016829-36.2025.8.21.0033/RS AUTOR : JOICE DE JESUS SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, forte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Em caso de interposição de apelação, voltem para o cumprimento do disposto no artigo 332, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se, caso não haja apelação, o disposto no artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.