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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5064134-83.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5064134-83.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENILDA DOS SANTOS SIERVO em face de BANCO PAN S.A. e TG FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. ME, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 357047080-1, no valor liberado de R$ 4.751,00, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR ao BANCO PAN S.A. que cesse definitivamente os descontos vinculados ao contrato nº 357047080-1 no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 357047080-1, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA e da taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré TG FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. ME ao pagamento de R$ 18,23 (dezoito reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo desembolso (14/06/2022) e juros de mora a contar da citação, observados os mesmos critérios de atualização acima estabelecidos; e) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (14/06/2022), conforme a Súmula nº 54 do STJ, observados os critérios de atualização acima estabelecidos. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 90% ao BANCO PAN S.A. e 10% à TG FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. ME, nos termos do artigo 87 do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064134-83.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CENILDA DOS SANTOS SIERVO ADVOGADO(A) : DIEGO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB RS098244) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENILDA DOS SANTOS SIERVO em face de BANCO PAN S.A. e TG FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. ME, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 357047080-1, no valor liberado de R$ 4.751,00, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR ao BANCO PAN S.A. que cesse definitivamente os descontos vinculados ao contrato nº 357047080-1 no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 357047080-1, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA e da taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré TG FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. ME ao pagamento de R$ 18,23 (dezoito reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo desembolso (14/06/2022) e juros de mora a contar da citação, observados os mesmos critérios de atualização acima estabelecidos; e) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso (14/06/2022), conforme a Súmula nº 54 do STJ, observados os critérios de atualização acima estabelecidos. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 90% ao BANCO PAN S.A. e 10% à TG FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA. ME, nos termos do artigo 87 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.