Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do STJ, em ação de responsabilidade civil por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, cujo pedido foi julgado extinto pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se o saque integral dos valores do PASEP configura, por si só, ciência inequívoca dos desfalques para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional; (ii) se a análise das demais matérias recursais extrapola a competência deste órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência deste órgão julgador restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido às teses fixadas em recursos repetitivos e repercussão geral, razão pela qual a análise das demais matérias recursais não é conhecida.
2. O Tema 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, tem início no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
3. O Tema 1387 do STJ densificou essa orientação ao fixar que o saque integral do principal constitui, por si só, o marco da ciência inequívoca dos desfalques, dispensando prova adicional do réu quanto a esse fato.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 1150 e 1387 do STJ, pois reconheceu a prescrição ao constatar que o saque integral ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação.
5. A alegação de que o banco não se desincumbiu do ônus probatório não evidencia desconformidade com os precedentes qualificados; eventual reavaliação das circunstâncias do caso concreto demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de extinção pela prescrição mantida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Súmula 7.