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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003554-55.2024.8.21.0065

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5003554-55.2024.8.21.0065
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do STJ, em ação de responsabilidade civil por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, cujo pedido foi julgado extinto pela prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se o saque integral dos valores do PASEP configura, por si só, ciência inequívoca dos desfalques para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional; (ii) se a análise das demais matérias recursais extrapola a competência deste órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A competência deste órgão julgador restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido às teses fixadas em recursos repetitivos e repercussão geral, razão pela qual a análise das demais matérias recursais não é conhecida.

2. O Tema 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, tem início no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.

3. O Tema 1387 do STJ densificou essa orientação ao fixar que o saque integral do principal constitui, por si só, o marco da ciência inequívoca dos desfalques, dispensando prova adicional do réu quanto a esse fato.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 1150 e 1387 do STJ, pois reconheceu a prescrição ao constatar que o saque integral ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação.

5. A alegação de que o banco não se desincumbiu do ônus probatório não evidencia desconformidade com os precedentes qualificados; eventual reavaliação das circunstâncias do caso concreto demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de extinção pela prescrição mantida.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Súmula 7.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.