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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002313-66.2020.8.21.0039

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5002313-66.2020.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAILTON ROGERIO MACHADO OLIVEIRA para: A. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 811623495, com o consequente cancelamento definitivo de quaisquer descontos relacionados a este contrato da parte autora; B. Condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente. Os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Os valores devidos reciprocamente serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, que remonta a data da contratação fraudulenta, em 10/04/2019 (evento 25, CONTR2), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do início da vigência da Lei nº 14.905 (1º/09/2024), quando passará a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais da Taxa SELIC, amortizado o índice de correção monetária - IPCA,(arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC); C. Condenar o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, que remonta a data da contratação fraudulenta, em 10/04/2019 (evento 25, CONTR2), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do início da vigência da Lei nº 14.905 (1º/09/2024), quando passará a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais da Taxa SELIC, amortizado o índice de correção monetária - IPCA,(arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002313-66.2020.8.21.0039/RS AUTOR : CLAILTON ROGERIO MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAILTON ROGERIO MACHADO OLIVEIRA para: A. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 811623495, com o consequente cancelamento definitivo de quaisquer descontos relacionados a este contrato da parte autora; B. Condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente. Os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Os valores devidos reciprocamente serão apurados em sede de liquidação de sentença, com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, que remonta a data da contratação fraudulenta, em 10/04/2019 (evento 25, CONTR2), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do início da vigência da Lei nº 14.905 (1º/09/2024), quando passará a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais da Taxa SELIC, amortizado o índice de correção monetária - IPCA,(arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC); C. Condenar o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelo IGP-M da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, que remonta a data da contratação fraudulenta, em 10/04/2019 (evento 25, CONTR2), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do início da vigência da Lei nº 14.905 (1º/09/2024), quando passará a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais da Taxa SELIC, amortizado o índice de correção monetária - IPCA,(arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, alterado pela Lei 14.905/24, ambos do CC). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.