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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5002470-61.2022.8.21.0009

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5002470-61.2022.8.21.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DO STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido violou o art. 93, inc. IX, da CF/1988, por ausência de fundamentação adequada; (ii) se a alegada decisão surpresa configura violação direta e frontal ao contraditório, afastando a aplicação do Tema 660 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, pois explicita as razões pelas quais a ação de consignação em pagamento não poderia ser julgada procedente: o acordo judicial homologado condicionava a transferência do imóvel ao término do contrato de arrendamento, e esse prazo não havia se implementado na data do ajuizamento. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, inc. IX, da CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

2. A alegação de incoerência lógica no acórdão, fundada na premissa de que a rejeição das preliminares impediria o provimento do recurso, não prospera. A estrutura decisória da apelação prevê o afastamento das questões preliminares antes do exame do mérito, e o Colegiado, ao verificar a inexigibilidade da obrigação, examinou pressuposto essencial da pretensão consignatória, que integrava o objeto do recurso desde sua interposição.

3. A alegação de decisão surpresa e de violação ao contraditório substancial pressupõe o exame dos limites do efeito devolutivo da apelação, da extensão do princípio da congruência e da aplicação dos arts. 9º, 10, 141, 489 e 492 do CPC, o que caracteriza ofensa reflexa ou indireta à CF/1988, sem repercussão geral nos termos do Tema 660 do STF.

4. O argumento de distinguishing apresentado pela agravante não se sustenta, pois a própria construção argumentativa ancora a alegada surpresa decisória nos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, evidenciando que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, e a invocação dos arts. 5º, inc. LIV e LV, da CF/1988 configura ofensa meramente reflexa.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV, e art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 335 e 336; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 141, 489, 492 e 1.030, inc. I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010 (Tema 339); STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 1.549.299 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025; STF, ARE 838.156 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 09.08.2016; STF, ARE 1.470.587 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; STF, Rcl 79.573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 788.432/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.10.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.