Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DO STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido violou o art. 93, inc. IX, da CF/1988, por ausência de fundamentação adequada; (ii) se a alegada decisão surpresa configura violação direta e frontal ao contraditório, afastando a aplicação do Tema 660 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, pois explicita as razões pelas quais a ação de consignação em pagamento não poderia ser julgada procedente: o acordo judicial homologado condicionava a transferência do imóvel ao término do contrato de arrendamento, e esse prazo não havia se implementado na data do ajuizamento. Nos termos do Tema 339 do STF, o art. 93, inc. IX, da CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
2. A alegação de incoerência lógica no acórdão, fundada na premissa de que a rejeição das preliminares impediria o provimento do recurso, não prospera. A estrutura decisória da apelação prevê o afastamento das questões preliminares antes do exame do mérito, e o Colegiado, ao verificar a inexigibilidade da obrigação, examinou pressuposto essencial da pretensão consignatória, que integrava o objeto do recurso desde sua interposição.
3. A alegação de decisão surpresa e de violação ao contraditório substancial pressupõe o exame dos limites do efeito devolutivo da apelação, da extensão do princípio da congruência e da aplicação dos arts. 9º, 10, 141, 489 e 492 do CPC, o que caracteriza ofensa reflexa ou indireta à CF/1988, sem repercussão geral nos termos do Tema 660 do STF.
4. O argumento de distinguishing apresentado pela agravante não se sustenta, pois a própria construção argumentativa ancora a alegada surpresa decisória nos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, evidenciando que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, e a invocação dos arts. 5º, inc. LIV e LV, da CF/1988 configura ofensa meramente reflexa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV, e art. 93, inc. IX; CC/2002, arts. 335 e 336; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 141, 489, 492 e 1.030, inc. I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010 (Tema 339); STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 1.549.299 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025; STF, ARE 838.156 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 09.08.2016; STF, ARE 1.470.587 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; STF, Rcl 79.573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 788.432/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.10.2016.