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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5054732-12.2022.8.21.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5054732-12.2022.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054732-12.2022.8.21.0001/RS

EXEQUENTE : GERSON LUIZ HUBNER

ADVOGADO(A) : RAMON PEREZ LUIZ (OAB RS069905)

SENTENÇA

Tendo em vista o princípio da disponibilidade (art. 775 do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência (evento 158, PET1) e JULGO EXTINTA a presente execução. Diante do princípio da causalidade e com base no art. 85, § 10 do CPC (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019), condeno a executada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054732-12.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GERSON LUIZ HUBNER ADVOGADO(A) : RAMON PEREZ LUIZ (OAB RS069905) SENTENÇA Tendo em vista o princípio da disponibilidade (art. 775 do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência (evento 158, PET1) e JULGO EXTINTA a presente execução. Diante do princípio da causalidade e com base no art. 85, § 10 do CPC (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019), condeno a executada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da causa.