Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da compensação e da repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
2. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, o que admite a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado.
4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. A compensação dos valores deve recair sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar rejeitada e recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.